Sistema de Logística Reversa para Pilhas e Baterias
PROJETO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA PARA PILHAS E BATERIAS
1. O que O que será realizado |
Estruturação e implantação de sistema de logística reversa de pilhas e baterias portáteis no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT17) e Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES). Logística reversa é uma forma de garantir que os produtos colocados no mercado sejam descartados em locais corretos e, assim, retornarem aos fabricantes, para que sejam reciclados ou tenham um descarte final ambientalmente adequado. O sistema de logística reversa a ser estruturado e implantado compreende a coleta das pilhas e baterias portáveis nas instalações físicas dos órgãos participantes; a logística de armazenamento do material coletado em pontos centrais, tais como as sedes do TRT17 e do TJES; o recolhimento do material nessas centrais por uma empresa parceira especializada; e o transporte e a destinação adequada desses resíduos pela empresa. As pilhas e baterias devem ser armazenadas em recipientes apropriados, resistentes e dedicados exclusivamente ao armazenamento de pilhas, evitando misturar outros produtos ou resíduos. A embalagem requer alguns cuidados que evitem vazamento ou exposição à umidade. A parceria com a empresa que faça a destinação adequada do material deve ser formalizada por meio de um Acordo de Cooperação, estipulando obrigações para ambas as partes, sem transferência de recursos financeiros. Este projeto visa o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 12 – consumo e a produção sustentáveis, que inclui o cuidado com resíduos sólidos e a diminuição da emissão de poluentes, com destaque à meta 12.4 de “até 2020, alcançar o manejo ambientalmente saudável dos produtos químicos e todos os resíduos, ao longo de todo o ciclo de vida destes, de acordo com os marcos internacionais acordados, e reduzir significativamente a liberação destes para o ar, água e solo, para minimizar seus impactos negativos sobre a saúde humana e o meio ambiente”. Destaca-se também o aspecto inovador do projeto, ao unir órgãos do Judiciário Capixaba e empresa especializada em prol da promoção da sustentabilidade.
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2. Por quê Objetivos |
A Lei nº 12.305/2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos estabeleceu que: Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (Regulamento) (Vide Decreto nº 11.413, de 2023) [...] II - pilhas e baterias; O Decreto nº 10.936/2022 prevê a logística reversa através dos acordos setoriais mantidos entre o Poder Público, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, conforme abaixo: Art. 13. A logística reversa é instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, de procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada. Art. 14. Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, e dos produtos e das embalagens de que tratam os incisos I e IV do caput e o § 1º do art. 33 da referida Lei deverão: I - estruturar, implementar e operar os sistemas de logística reversa, por meio do retorno dos produtos e das embalagens após o uso pelo consumidor; e II - assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa. §1º Para fins do disposto no caput, os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas, intermediárias e finais estabelecidas no instrumento que determinar a implementação da logística reversa. §2º Na implementação e na operacionalização do sistema de logística reversa, poderão ser: I - adotados procedimentos de compra de produtos ou de embalagens usadas; e II - instituídos postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis. [...] Art. 18. Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos: I - acordos setoriais; II - regulamentos editados pelo Poder Público; ou III - termos de compromisso. [...] Art. 21. Os acordos setoriais a que se refere o inciso I do caput do art. 18 são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, os importadores, os distribuidores ou os comerciantes, com vistas à implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. A Resolução CNJ nº 400/2021 por sua vez estabelece que: Art. 7o O PLS deverá ser composto, no mínimo: I – por indicadores de desempenho relacionados aos seguintes temas: [...] d) gestão de resíduos; [...] Art. 16. São competências da unidade de sustentabilidade: [...] VII – fomentar ações, com o apoio da Comissão Gestora do PLS e em conjunto com as unidades gestoras pela execução do PLS, que estimulem: [...] c) a redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados; [...] § 2º A adequada gestão dos resíduos gerados deve promover a coleta seletiva, com estímulo a sua redução, ao reuso e à reciclagem de materiais, e à inclusão socioeconômica dos catadores de resíduos, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e as limitações de cada município. A Resolução Administrativa nº 97/2017 do TRT-ES instituiu a Política de Responsabilidade Socioambiental no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, denominada Sustentável 17, e possui dentre suas diretrizes em meio ambiente: - elaborar plano de gerenciamento de resíduos sólidos em conformidade com a Política Nacional dos Resíduos Sólidos; - promover a gestão sustentável dos recursos naturais, mediante redução do consumo, uso eficiente de insumos e materiais, bem como minimizar a geração de resíduos e poluentes; A empresa Green Eletron possui termos de compromisso assinados com o poder público, visando a estruturação e implementação do sistema de logística reversa de pilhas e baterias portáteis, em fim de vida útil, em favor das empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras e comerciantes associados. Além de possuir pontos de coletas com algumas empresas de Vitória/ES, a Green Eletron se identifica como uma associação sem fins lucrativos, que foi criada exclusivamente para coordenar operações de logística reversa de eletroeletrônicos e pilhas de forma coletiva com foco no descarte de consumidores domésticos. O programa realizado pela Green Eletron é financiado pelos associados que são fabricantes, importadores e distribuidores, conforme previsto nas legislações vigentes sobre o tema: CONAMA nº 401/08, Lei nº 12.305/10, Decreto nº 10.936/22, Acordo Setorial, Decreto nº 10.240/20 e Termos de Compromissos vigentes em determinados estados. A Lei nº 12.305/2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos tem por princípio “a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade”. O Decreto nº 10.936/2022 que regulamenta a Lei nº 12.305/2010 define também que: Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado: I - responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos; e II - que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. Em razão da reciclagem deste tipo de material não ser economicamente viável às cooperativas e associações de catadores, além de seu manuseio oferecer riscos à saúde e ao meio ambiente, deve ser encaminhado diretamente à indústria para sua descontaminação, não sendo considerados como outros resíduos provenientes da coleta seletiva, conforme determina o Decreto nº 10.936/2022. Portanto, sem demandar grande investimento financeiro por parte dos órgãos envolvidos e contribuindo para reduzir a contaminação ambiental e preservar a saúde pública, este projeto visa formalizar um termo de cooperação com a empresa Green Eletron para gerenciar pilhas e baterias, tanto de uso institucional quanto doméstico, garantindo seu descarte adequado.
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3. Onde Unidades |
O projeto será realizado, na primeira fase, no edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no edifício-sede e no fórum cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Fases subsequentes do projeto podem incluir unidades do interior do estado.
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4. Quando Prazo de Execução |
Dezembro de 2023 a dezembro de 2024
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5. Quem Unidades que executam |
Equipes do Projeto: - Equipe do TRT17: Coordenadoria de Serviços de Infraestrutura (COSINF), Secretaria de Infraestrutura, Manutenção e Serviços (SIMS), Seção de Sustentabilidade e Acessibilidade (SESAC), Secretaria de Governança e Gestão Estratégica (SEGEST) e Laboratório de Inovação;; - Equipe do TJES: Secretaria de Engenharia, Laboratório de Inovação, Gestores do Plano de Logística Sustentável. |
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6. Como Descrição das atividades suficientes e necessárias ao atingimento do objetivo |
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7. Quanto Recursos, custos e quantidade |
O projeto possui custo adicional irrisório para os órgãos para aquisição do recipiente adequado para armazenamento dos itens, além da alocação de horas de seus recursos humanos.
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8. Benefícios para a Sociedade Benefícios na Execução do Projeto |
- Proteção Ambiental: Por conterem materiais tóxicos, como metais pesados (mercúrio, zinco, chumbo, cádmio), pilhas e baterias podem contaminar o solo e as águas se forem descartadas de forma inadequada. A destinação correta desses materiais evita essa contaminação. - Saúde Pública: Ao evitar a contaminação do ambiente, a destinação adequada contribui para a preservação da saúde pública, reduzindo os riscos de doenças relacionadas à exposição a substâncias tóxicas, como doenças renais, cânceres e problemas relacionados no sistema nervoso central. - Conservação de Recursos Naturais: Como elementos presentes em pilhas e baterias podem ser reciclados, como metais e plásticos, sua reciclagem promove a conservação de recursos naturais que seriam utilizados para a produção de novos materiais. - Economia de Energia: Como a reciclagem de materiais consome menos energia do que a produção a partir de matérias-primas virgens, a reciclagem de pilhas e baterias contribui para a economia de energia. - Estímulo à Economia Circular: A destinação adequada de pilhas e baterias faz parte de um sistema de economia circular, no qual os materiais são continuamente reutilizados, reciclados e reintegrados na cadeia produtiva, reduzindo o desperdício e promovendo uma utilização mais eficiente dos recursos. - Conscientização Ambiental: Ao promover práticas de descarte responsável, a sociedade se conscientiza sobre a importância da preservação ambiental e do consumo sustentável, contribuindo para uma cultura mais ambientalmente responsável. - Cumprimento de Legislações e Metas de Sustentabilidade: Cumprimento de regulamentações nacionais ambientais, visando a proteção do meio ambiente e a saúde pública, além do atendimento do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 12 – consumo e produção sustentáveis, que integra a Agenda 2030 da ONU, e do macrodesafio Promoção da Sustentabilidade do Poder Judiciário, que visa, dentre outros, a redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados, com a adoção de modelos de gestão organizacional e de processos estruturados na promoção da sustentabilidade ambiental, econômica e social. Em resumo, a destinação adequada de pilhas e baterias não só protege o meio ambiente e a saúde humana, mas também contribui para a conservação de recursos, economia de energia e promoção de uma sociedade mais sustentável. |
- E-mail do laboratório: inovacao@trt17.jus.br