Projeto de Análise e Simplificação dos Precedentes do TJRN Baseado em Linguagem Simples
Projeto de Análise e Simplificação dos Precedentes do TJRN Baseado em Linguagem Simples
INTRODUÇÃO
A presente ação tem como objetivo a simplificação dos precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) para promover maior acessibilidade e clareza na compreensão das teses jurídicas estabelecidas. Esta iniciativa é essencial para garantir que os precedentes fixados em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Incidentes de Assunção de Competência (IAC) e outros processos similares sejam facilmente compreendidos e aplicados por todos os interessados.
O objetivo principal deste projeto é tornar os precedentes do TJRN mais acessíveis e compreensíveis ao simplificar a leitura e interpretação dos textos jurídicos complexos. O processo de simplificação começou com a identificação de quatro precedentes relevantes, sendo um IAC e três IRDRs, que foram selecionados para análise.
Em seguida, foram elaborados textos simplificados que refletem claramente os entendimentos firmados em cada precedente selecionado. Estes textos foram disponibilizados em um formato visualmente acessível. Adicionalmente, para cada precedente simplificado, foi realizada uma correlação das teses com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 2030, alinhando as práticas jurídicas com as metas globais de desenvolvimento sustentável.
Os resultados das análises serão apresentados à Vice-Presidência do TJRN no período de 1º a 15 de agosto de 2024. A Vice-Presidência, responsável pela validação das atividades, revisará e aprovará os precedentes simplificados. Após a validação e aprovação, será iniciada a análise e simplificação dos demais precedentes fixados.
A seguir, apresentaremos um resumo das principais análises e resultados para cada precedente analisado. Em todos os casos analisados foi utilizado como base de análise o Modelo FIRAC, uma metodologia utilizada para analisar casos jurídicos de maneira estruturada e compreensível. A sigla FIRAC significa:
- Facts (Fatos): Identificação e apresentação dos fatos relevantes do caso.
- Issue (Questão): Definição da questão jurídica central ou das questões a serem resolvidas.
- Rule (Regra): Identificação das regras de direito aplicáveis ao caso, como leis, regulamentos ou precedentes.
- Application/Analysis (Aplicação/Análise): Aplicação das regras de direito aos fatos do caso, explicando como as regras se relacionam com os fatos específicos.
- Conclusion (Conclusão): Conclusão do caso com base na análise feita, determinando o resultado.
Link de acesso à lista que contém os Precedentes analisados: Consulta de precedentes - TJRN.
ANÁLISE E SIMPLIFICAÇÃO DE PRECEDENTES:
- ANÁLISE DO IAC/1 TJRN (Precedente 01):
"O cerne dos recursos consiste em saber o seguinte: se o diploma de curso superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou, somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual."
Tipo: Incidente de Assunção de Competência (IAC)
Situação do Tema: Tese Fixada
Data de publicação: 22/05/2024
Ramo do Direito: ADMINISTRATIVO
Número do Processo: 0815022-33.2023.8.20.0000
- Fatos:
- Caso: A discussão gira em torno do momento adequado para apresentação do diploma de curso superior por candidatos ao cargo de Oficial da Polícia Militar do Rio Grande do Norte. O concurso em questão exigia que os candidatos apresentassem o diploma no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais. O caso foi suscitado devido a decisões divergentes sobre se o diploma deveria ser apresentado no momento da matrícula no Curso de Formação ou apenas na posse definitiva.
- Questão:
- Pergunta Central: O diploma de curso superior exigido para o concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte deve ser apresentado no ato da matrícula no Curso de Formação ou apenas na data da posse definitiva?
- Regra:
- Legislação e Jurisprudência Aplicáveis: A Lei Estadual nº 4.630/1976, que rege o ingresso na Polícia Militar, e a Súmula 266 do STJ, que diz que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, mas com exceções específicas para concursos militares.
- Análise:
- Argumentos:
- Pelo Estado do Rio Grande do Norte: Alega que a apresentação do diploma de curso superior é necessária na matrícula do Curso de Formação, visto que o curso não é considerado uma etapa do concurso, mas sim uma fase de treinamento militar. Defendem que a exigência está de acordo com a lei específica que rege a carreira militar estadual e com o edital do concurso.
- Contra (Yan Kilviny de Araújo): Argumenta que, de acordo com a Súmula 266 do STJ, a exigência do diploma só deveria ocorrer na posse definitiva. Essa posição sustenta que o Curso de Formação é uma etapa eliminatória do concurso e, portanto, a exigência de diploma não deveria ser antecipada.
- Conclusão:
- Decisão do Tribunal: O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em decisão por maioria, determinou que o diploma de curso superior deve ser apresentado no ato da matrícula no Curso de Formação, seguindo as especificidades dos concursos para a Polícia Militar. Esta decisão afastou a aplicação da Súmula 266 do STJ para o caso em questão, considerando a legislação estadual específica e o edital do concurso.
- Resumo para Leigo:
O Tribunal de Justiça do RN decidiu que, para concursos da Polícia Militar, os candidatos devem apresentar o diploma de curso superior no início do Curso de Formação, e não apenas na posse final. Essa decisão foi baseada em leis estaduais específicas que determinam os requisitos para o ingresso na carreira militar.
- Correlação com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU:
- ODS 4 - Educação de Qualidade: A decisão ressalta a importância da qualificação educacional como requisito para ingressar em posições de responsabilidade pública, como a Polícia Militar. Isso se alinha com a meta de garantir que todos os indivíduos tenham acesso a uma educação de qualidade e adequada ao seu nível profissional.
- ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes: A uniformização das regras para a apresentação de qualificações educacionais promove justiça e transparência nos processos seletivos para cargos públicos, contribuindo para a criação de instituições fortes e confiáveis.
ANÁLISE DO IRDR 02/TJRN (Precedente 02):
"Definir se é legítima ou não a cobrança dos supostos créditos de IPTU, TLP e COSIP, pelo município de Natal, nas hipóteses de imóveis situados em zona de proteção ambiental (área não edificante), impondo-se avaliar a obrigatoriedade, à luz das normas legais e infralegais aplicáveis, do reconhecimento da aplicação da alíquota zero por cento para calcular o valor do IPTU de tais imóveis, bem como se existe a vinculação, ao valor deste tributo, dos montantes devidos a título de TLP e de COSIP".
Tipo: Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)
Situação do Tema: Tese fixada
Data de Admissão: 19/12/2018
Data de Julgamento do Mérito: 18/12/2019
Data de Publicação do Acórdão: 10/02/2020
Data do Trânsito em Julgado: 22/04/2022
Processo: 0807753-16.2018.8.20.0000
- Fatos:
- Caso: A discussão envolve a cobrança de IPTU, TLP e COSIP pelo Município de Natal em relação a imóveis situados em áreas “non edificandi”, ou seja, áreas de conservação e preservação ambiental definidas pelo Plano Diretor de Natal. Henrique Eufrásio de Santana Junior entrou com um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para questionar a legitimidade dessa cobrança quando o Poder Executivo reduziu a alíquota do IPTU a zero por cento.
- Questão:
- Pergunta Central: A questão jurídica central é se o Município de Natal pode cobrar créditos de IPTU, TLP e COSIP em relação a imóveis localizados em áreas “non edificandi”, de conservação e preservação ambiental, quando a alíquota do IPTU foi reduzida a zero por cento pelo Poder Executivo.
- Regra:
- Legislação e Jurisprudência Aplicáveis: A Constituição Federal, art. 156, I: Competência dos Municípios para instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, com possibilidade de definir alíquotas diferenciadas.
- Código Tributário Municipal de Natal (Lei Municipal 3.882/89), art. 44, parágrafo único: Autoriza o Poder Executivo a reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento para imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental.
- 104, §2.º, do Código Tributário Municipal de Natal (CTMN) e art. 6.º, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar Municipal 47/2002: Disposições sobre a vinculação do TLP e COSIP ao IPTU.
- Análise:
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte analisou se a legislação municipal e a redução da alíquota do IPTU a zero por cento pelo Poder Executivo implicam na ilegitimidade da cobrança dos créditos de IPTU, TLP e COSIP para imóveis em áreas de proteção ambiental. O voto do magistrado destacou que:
- A Constituição Federal permite aos municípios definir alíquotas diferenciadas de IPTU;
- O Código Tributário Municipal de Natal autoriza a redução da alíquota do IPTU a zero por cento para imóveis em áreas de preservação ambiental;
- A vinculação dos montantes devidos a título de TLP e COSIP ao valor do IPTU, conforme previsto na legislação municipal.
- Conclusão:
- Decisão do Tribunal: O Tribunal concluiu pela ilegitimidade da cobrança de créditos de IPTU, TLP e COSIP pelo Município de Natal em relação a imóveis encravados em áreas “non edificandi”, de conservação e preservação ambiental, quando a alíquota do IPTU é reduzida a zero por cento pelo Poder Executivo. O incidente de resolução de demandas repetitivas foi acolhido, fixando-se a tese de que é ilegítima essa cobrança nessas circunstâncias
- Resumo para Leigo:
O caso trata da cobrança de impostos pelo Município de Natal sobre imóveis situados em áreas de preservação ambiental. Essas áreas são chamadas de "non edificandi", onde não se pode construir. Henrique Eufrásio de Santana Junior questionou essa cobrança, pois o Município havia decidido reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento para esses imóveis.
A principal pergunta era se o Município de Natal poderia cobrar os impostos (IPTU, TLP e COSIP) sobre esses imóveis, mesmo quando a alíquota do IPTU foi reduzida a zero por cento.
A Constituição Federal permite que os municípios definam diferentes alíquotas de IPTU. A legislação municipal de Natal autoriza a redução da alíquota do IPTU a zero por cento para imóveis em áreas de preservação ambiental e vincula a cobrança do TLP e COSIP ao valor do IPTU.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte analisou se a redução da alíquota do IPTU a zero por cento significa que o Município não pode cobrar esses impostos para imóveis em áreas de preservação ambiental. Foi considerado que a legislação municipal e a Constituição permitem essa isenção.
O Tribunal decidiu que o Município de Natal não pode cobrar IPTU, TLP e COSIP para imóveis em áreas de preservação ambiental quando a alíquota do IPTU é zero por cento. Assim, a cobrança desses impostos nessas circunstâncias é ilegítima.
- Correlação com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU:
Esta decisão está ligada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, especificamente o ODS 11, que visa tornar as cidades mais sustentáveis, e o ODS 13, que trata da ação contra a mudança climática. A isenção fiscal para áreas de preservação ambiental incentiva a conservação do meio ambiente e ajuda na mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
ANÁLISE DO IRDR 06/TJRN (Precedente 03):
"Definir se há abandono de causa em execução fiscal por descumprimento de prazo impróprio e se é possível a extinção de execução fiscal por abandono, independente da fase processual em que se encontre o feito, e sem a observância do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal".
Tipo: Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)
Situação do Tema: Tese Fixada
Recurso Especial Interposto - Negado Seguimento
Data de Admissão: 19/12/2019
Data de Julgamento do Mérito: 06/12/2022
Data de Publicação do Acórdão: 12/12/2022
Processo: 0802974-81.2019.8.20.0000
- Fatos:
- O caso: O Município de Mossoró suscitou um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para contestar a prática da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, que estava extinguindo diversas execuções fiscais por suposto abandono de causa. O município argumentou que a extinção dessas ações sem resolução de mérito estava sendo feita de maneira incorreta, sem observar os procedimentos adequados previstos na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80).
- Questão:
- Pergunta Central: A principal questão jurídica é se é correto extinguir execuções fiscais por abandono de causa quando a Fazenda Pública não consegue localizar o devedor ou indicar bens penhoráveis, sem antes observar os procedimentos estabelecidos no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.
- Regra:
- Legislação e Jurisprudência Aplicáveis:
- 485, III do CPC: Permite a extinção do processo por abandono de causa.
- 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80): Estipula que o curso da execução fiscal deve ser suspenso enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.
- Enunciado nº 240 da Súmula do STJ: A extinção do processo por abandono depende de requerimento do réu, não se aplicando automaticamente às execuções fiscais não embargadas.
- Análise:
- Argumento do Município de Mossoró: Alega que a extinção das execuções fiscais por abandono sem observar o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais causa prejuízos ao erário. Defende que deve haver tentativa de localizar o devedor ou bens penhoráveis antes da extinção.
- Posição da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró: Justifica a extinção das execuções fiscais pelo não cumprimento das diligências necessárias por parte da Fazenda Pública, mesmo após intimação pessoal.
- Decisão do Tribunal de Justiça do RN: Determina que a extinção da execução fiscal por abandono, conforme o art. 485, III do CPC, não contraria o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, desde que haja inércia da Fazenda Pública em localizar o devedor ou indicar bens penhoráveis.
- Conclusão:
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte fixou a tese de que a extinção da execução fiscal por abandono, nos termos do art. 485, III do CPC, não contraria o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. A extinção pode ocorrer se a Fazenda Pública não cumprir os prazos para localizar o devedor ou indicar bens penhoráveis.
- Resumo para Leigo:
Este caso envolve o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidindo sobre a extinção de processos de cobrança de dívidas fiscais. A cidade de Mossoró argumentou que os processos estavam sendo encerrados injustamente porque não conseguia encontrar os devedores ou bens para penhora. O Tribunal decidiu que, se a cidade não conseguir encontrar os devedores ou bens dentro de um prazo, o processo pode ser encerrado, mas não sem tentar seguir todos os procedimentos legais primeiro.
- Correlação com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU:
- ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes: Este caso reflete a importância de instituições justas e eficazes ao garantir que os processos legais sigam procedimentos adequados, evitando prejuízos ao erário e assegurando que a justiça seja realizada de forma eficiente.
- ODS 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis: Ao garantir que os recursos municipais sejam administrados de maneira justa e eficiente, este precedente contribui para a sustentabilidade das finanças públicas e, por extensão, para o desenvolvimento urbano sustentável.
ANÁLISE DO IRDR 07/TJRN (Precedente 04):
"Legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte em demandas que pretendam a concessão de aposentadoria especial por insalubridade".
Tipo: Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)
Situação do Tema: Tese fixada
Data de Admissão: 05/07/2020
Data de Julgamento do Mérito: 27/08/2021
Data de Publicação do Acórdão: 29/08/2021
Data do Trânsito em Julgado: 05/11/2021
Processo: 0814564-68.2016.8.20.5106
- Fatos:
- O caso:
- IOLANDA DIAS DE LIMA propôs uma ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, solicitando a concessão de aposentadoria especial devido à insalubridade e a reparação por danos materiais pela demora na concessão da aposentadoria.
- A sentença inicial concedeu a aposentadoria especial com proventos integrais e determinou a indenização pela demora, com base na última remuneração desde 27/09/2013.
- O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contestou a legitimidade passiva, argumentando que a concessão de aposentadorias é de competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN).
- Questão:
- Pergunta Central: A questão era definir se o Estado do Rio Grande do Norte ou o IPERN é o responsável legítimo para figurar no polo passivo em ações sobre concessão de aposentadoria especial por insalubridade.
- Regra:
- Legislação e Jurisprudência Aplicáveis: Conforme o art. 95 da Lei Complementar nº 308/2005, alterada pela Lei Complementar nº 547/2015, a competência para análise e concessão de aposentadorias é do IPERN.
- Análise:
O Tribunal considerou que a legislação estadual clara define que a análise e concessão de aposentadorias é incumbência do IPERN, apesar de os atos preparatórios serem responsabilidade das secretarias de estado.
Mesmo que o ato de aposentadoria seja complexo, envolvendo vários órgãos, a decisão final sobre a concessão cabe ao IPERN.
A jurisprudência do Tribunal já vinha evoluindo no sentido de reconhecer a ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte em tais ações, como demonstrado em julgados anteriores.
- Conclusão:
O tribunal então decidiu pela ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo de ações sobre concessão de aposentadoria especial por insalubridade.
Fixou a tese de que o IPERN é o legítimo responsável para tais ações a partir da vigência da Lei Complementar nº 547/2015.
O processo foi extinto sem resolução de mérito quanto à demanda de indenização por danos materiais.
- Resumo para Leigo:
Este caso definiu que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) é o órgão responsável por conceder aposentadorias especiais devido a condições insalubres de trabalho, e não o Estado do Rio Grande do Norte. A decisão veio após uma ação judicial onde uma servidora pública pedia a aposentadoria especial e indenização pela demora. O tribunal decidiu que, conforme a lei estadual, a responsabilidade é do IPERN.
Esta decisão esclarece que apenas o IPERN pode ser processado por questões relacionadas à concessão de aposentadorias especiais. Isso evita confusões e garante que os processos sejam direcionados ao órgão correto.
- Correlação com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU:
- ODS 8 - Trabalho Decente e Crescimento Econômico - Este julgamento fortalece a estrutura de concessão de benefícios previdenciários, garantindo que trabalhadores em condições insalubres possam se aposentar adequadamente. Isso promove trabalho decente e proteção social.
- ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes - Ao esclarecer a responsabilidade do IPERN, o julgamento contribui para instituições mais eficazes e transparentes, garantindo justiça e estabilidade nas decisões judiciais relacionadas à previdência social.
- E-mail do laboratório: potilab@tjrn.jus.br